- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de natureza consumerista envolvendo prestação de serviço bancário, responsabilidade civil e distribuição do ônus da prova.2. Fundamentos da decisão agravada. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por: (i) ausência de prequestionamento do art. 6º, III, do CDC, com incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF e inaplicabilidade do prequestionamento ficto por falta de embargos de declaração com indicação de violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à análise da alegada falha na prestação do serviço bancário (art. 14, § 1º, do CDC) e da distribuição do ônus da prova (art. 373, II, do CPC); e (iii) dissídio jurisprudencial não demonstrado e prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ, ante a ausência de similitude fática.3. Argumentos do agravante. No agravo interno, a parte agravante sustenta possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a Súmula 7/STJ, violação direta aos arts. 6º, III, 39, IV e V, 46 e 52 do CDC, prevalência do dever de informação e vício de consentimento em favor de consumidora hipervulnerável, bem como existência de dissídio jurisprudencial notório a exigir uniformização.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela agravante, à luz:(i) da ausência de prequestionamento expresso do art. 6º, III, do CDC e da alegada incidência do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (ii) da vedação ao reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória quanto à alegada falha na prestação do serviço bancário e à distribuição do ônus da prova, diante das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iii) da existência de dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em contexto em que também incidem óbices de admissibilidade pela alínea "a".III. Razões de decidir5. Verifica-se ausência de prequestionamento do art. 6º, III, do CDC, pois o Tribunal de origem não apreciou o dispositivo e não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.6. O prequestionamento não se caracteriza pela simples menção às matérias nas razões recursais ou por referência genérica no acórdão de que a matéria estaria prequestionada, exigindo-se efetivo debate e decisão sobre o tema controvertido no julgamento recorrido.7. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração, com indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, para permitir ao Tribunal de origem suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu no caso concreto.8. A análise de eventual falha na prestação do serviço bancário e a pretendida redistribuição do ônus da prova, com base no art. 14, § 1º, do CDC e no art. 373, II, do CPC, demandam o reexame do conjunto fático-probatório e dos contratos firmados entre as partes, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.9. O dissídio jurisprudencial invocado não se configura, porque inexiste a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados; as conclusões divergentes decorrem de contextos fáticos distintos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.10. Além disso, a incidência da Súmula 7/STJ quanto à mesma tese jurídica prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, pois impede o cotejo analítico dos julgados e o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".11. Conforme entendimento consolidado do STJ, o dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica, circunstância verificada no caso.IV. Dispositivo12 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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