JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. NEXO CAUSAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial manejado em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço médico-hospitalar que resultou no óbito de paciente, em que se reconheceu a responsabilidade das fornecedoras de serviço.2. O Tribunal de Justiça estadual manteve sentença de procedência, afastando a ilegitimidade passiva do plano de saúde, reconhecendo sua responsabilidade objetiva por integrar a cadeia de fornecimento (arts. 3º, 14 e 34 do CDC), bem como a existência de falha na prestação do serviço e a adequação do valor arbitrado a título de danos morais e de pensão mensal. Recurso especial alegou negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), inexistência de nexo causal e de culpa da operadora, ilegitimidade passiva, aplicação do art. 14, § 3º, II, e § 4º, do CDC, e desproporcionalidade dos danos morais e da pensão, à luz dos arts. 186, 927 e 944 do CC.3. A decisão agravada e o agravo interno. Decisão singular do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC e aplicando a Súmula 7/STJ quanto ao reexame do nexo causal, da falha na prestação do serviço e do quantum indenizatório.No agravo interno, a agravante insiste na existência de negativa de prestação jurisdicional e na possibilidade de revisão, pelo STJ, do valor dos danos morais e da pensão mensal, alegando desproporcionalidade e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento do nexo causal e da proporcionalidade do quantum indenizatório, em afronta ao art. 1.022, II, do CPC.5. Outra questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível reexaminar as conclusões do Tribunal de origem acerca (i) da existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar, do nexo causal entre a conduta das rés e o óbito do paciente, da responsabilidade objetiva e solidária das fornecedoras de serviço, inclusive do plano de saúde que integra a cadeia de fornecimento; e (ii) da adequação do valor fixado a título de danos morais e de pensão mensal, à luz do art. 944 do Código Civil, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara, expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto ao nexo causal, à falha na prestação do serviço, à legitimidade passiva do plano de saúde, à configuração dos danos e à fixação das indenizações, reiterando tais fundamentos no julgamento dos embargos de declaração, o que afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, não se exigindo a refutação pormenorizada de todos os argumentos da parte.7. O acórdão estadual consignou, com base no conjunto fático-probatório e no laudo pericial, que o quadro mental do paciente foi negligenciado pela equipe que o atendeu, que o falecimento poderia ter sido evitado com a adoção de cuidados adequados e que houve defeito na prestação do serviço médico-hospitalar, reconhecendo a responsabilidade objetiva das fornecedoras de serviço, inclusive do plano de saúde, por integrar a cadeia de fornecimento (arts. 3º, 14 e 34 do CDC), de modo que a revisão dessas premissas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.8. O Tribunal de origem afirmou a adequação do valor arbitrado a título de danos morais, bem como da pensão mensal devida ao filho menor, fixada em 2/3 de um salário mínimo até 25 anos de idade, considerando a falha na prestação do serviço que implicou o falecimento do genitor e marido dos autores, os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade e a situação das partes, inexistindo demonstração de que o montante seja irrisório ou exorbitante, o que inviabiliza sua revisão em recurso especial, também por força da Súmula 7/STJ.9. À vista da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto ao reexame do mérito e do quantum indenizatório, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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