JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. NEXO CAUSAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial manejado em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço médico-hospitalar que resultou no óbito de paciente, em que se reconheceu a responsabilidade das fornecedoras de serviço.2. O Tribunal de Justiça estadual manteve sentença de procedência, afastando a ilegitimidade passiva do plano de saúde, reconhecendo sua responsabilidade objetiva por integrar a cadeia de fornecimento (arts. 3º, 14 e 34 do CDC), bem como a existência de falha na prestação do serviço e a adequação do valor arbitrado a título de danos morais e de pensão mensal. Recurso especial alegou negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), inexistência de nexo causal e de culpa da operadora, ilegitimidade passiva, aplicação do art. 14, § 3º, II, e § 4º, do CDC, e desproporcionalidade dos danos morais e da pensão, à luz dos arts. 186, 927 e 944 do CC.3. A decisão agravada e o agravo interno. Decisão singular do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC e aplicando a Súmula 7/STJ quanto ao reexame do nexo causal, da falha na prestação do serviço e do quantum indenizatório.No agravo interno, a agravante insiste na existência de negativa de prestação jurisdicional e na possibilidade de revisão, pelo STJ, do valor dos danos morais e da pensão mensal, alegando desproporcionalidade e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento do nexo causal e da proporcionalidade do quantum indenizatório, em afronta ao art. 1.022, II, do CPC.5. Outra questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível reexaminar as conclusões do Tribunal de origem acerca (i) da existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar, do nexo causal entre a conduta das rés e o óbito do paciente, da responsabilidade objetiva e solidária das fornecedoras de serviço, inclusive do plano de saúde que integra a cadeia de fornecimento; e (ii) da adequação do valor fixado a título de danos morais e de pensão mensal, à luz do art. 944 do Código Civil, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir6. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara, expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto ao nexo causal, à falha na prestação do serviço, à legitimidade passiva do plano de saúde, à configuração dos danos e à fixação das indenizações, reiterando tais fundamentos no julgamento dos embargos de declaração, o que afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, não se exigindo a refutação pormenorizada de todos os argumentos da parte.7. O acórdão estadual consignou, com base no conjunto fático-probatório e no laudo pericial, que o quadro mental do paciente foi negligenciado pela equipe que o atendeu, que o falecimento poderia ter sido evitado com a adoção de cuidados adequados e que houve defeito na prestação do serviço médico-hospitalar, reconhecendo a responsabilidade objetiva das fornecedoras de serviço, inclusive do plano de saúde, por integrar a cadeia de fornecimento (arts. 3º, 14 e 34 do CDC), de modo que a revisão dessas premissas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.8. O Tribunal de origem afirmou a adequação do valor arbitrado a título de danos morais, bem como da pensão mensal devida ao filho menor, fixada em 2/3 de um salário mínimo até 25 anos de idade, considerando a falha na prestação do serviço que implicou o falecimento do genitor e marido dos autores, os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade e a situação das partes, inexistindo demonstração de que o montante seja irrisório ou exorbitante, o que inviabiliza sua revisão em recurso especial, também por força da Súmula 7/STJ.9. À vista da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto ao reexame do mérito e do quantum indenizatório, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.063.487/SP, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)
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