- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda de responsabilidade civil por erro médico, com condenação por danos morais, envolvendo falha na prestação de serviço médico-hospitalar credenciado a operadora de plano de saúde.2. Inadmissibilidade do recurso especial em razão da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para afastar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem (erro de diagnóstico, nexo causal, serviço defeituoso e dano moral), incidindo a Súmula 7/STJ; exigência de impugnação específica dos fundamentos (art. 1.021, § 1º, do CPC) e possibilidade de decisão monocrática à luz de jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ).3. Alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos; negativa de responsabilidade automática da operadora; inexistência de dano moral arbitrado in re ipsa; pedido de conhecimento e provimento do especial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, ou se se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos passível de apreciação em recurso especial.5. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ).6. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da condenação por danos morais e da responsabilidade da operadora, reconhecidas na origem com base em laudos e prontuários, pode ser revista sem revolvimento probatório.III. Razões de decidir7. A pretensão recursal exige revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão estadual (erro de diagnóstico, nexo causal, falha na prestação do serviço e ocorrência de dano moral) extraídas de laudos, prontuários e evolução clínica, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e inviabiliza o conhecimento do especial.8. A alegada revaloração jurídica não se sustenta, porque não demonstrada a existência de fatos incontroversos suficientes à aplicação de nova qualificação jurídica sem revolvimento do acervo probatório.9. A responsabilidade da operadora foi reconhecida pela integração na cadeia de fornecimento e pela falha verificada no atendimento, à luz do art. 14 do CDC, não havendo adoção de premissa automática, mas valoração judicial de provas, insuscetível de revisão na via especial.10. Não houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC; a mera repetição de argumentos e a invocação genérica de afastamento de óbices sumulares não atendem ao ônus dialético exigido.11. É cabível decisão monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e inadmitir recurso (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ), impondo ao agravante o dever de enfrentar todos os fundamentos da decisão agravada.IV. Dispositivo12. Agravo interno desprovido.
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