- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 14/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-GARANTIA POR PRAZO DETERMINADO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O agravo em recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7/STJ. Para afastar esse óbice, incumbia à parte demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, o cotejo entre as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, evidenciando que o julgamento poderia ser realizado sem revolvimento fático-probatório. A parte limitou-se a afirmar genericamente a desnecessidade de reexame de provas, sem indicar as premissas fáticas incontroversas, a qualificação jurídica que lhes foi atribuída e a apreciação que reputa correta.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige impugnação específica e efetiva para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, não bastando alegações genéricas ou a mera remissão às razões do recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC; AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP; AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP).3. Mantida a decisão agravada, aplica-se o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP; AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP).4. Agravo interno desprovido.
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