- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, da impossibilidade de conhecimento de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial pelo mesmo óbice.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre revolvimento probatório e valoração jurídica dos fatos incontroversos; (ii) saber se houve omissão pelo emprego de conceitos jurídicos indeterminados sem motivação concreta; (iii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento de decisões pretéritas em feitos conexos, fato societário superveniente relativo à ROSSI RESIDENCIAL S.A. e precedentes - AREsps n. 2.319.565/RJ e 2.215.370/RJ -; (iv) saber se é possível o exame, em recurso especial, de negativa de prestação jurisdicional; (v) saber se há contradição interna entre a afirmação de suficiência do enfrentamento das teses e o uso de fórmulas genéricas; e (vi) saber se houve omissão na aplicação automática da Súmula n. 7 do STJ e no afastamento do dissídio pela alínea c.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão sobre a distinção entre revolvimento probatório e valoração jurídica, pois a conclusão pela incidência da Súmula n. 7 do STJ decorre do reconhecimento, pela Corte local, da falta de individualização de condutas e da inexistência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.5. Inexiste omissão por uso de conceitos jurídicos indeterminados, porque foram enfrentadas as alegações de negativa de prestação jurisdicional e se concluiu que o acervo era genérico, sem atos concretos de gestão, afastando vício no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.6. Não procede a alegada omissão quanto a decisões pretéritas, fato societário superveniente e precedentes, pois a revisão pretendida exigiria reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ, o que igualmente impede o dissídio pela alínea c.7. A negativa de prestação jurisdicional foi examinada e afastada, porquanto a Corte estadual analisou a questão e concluiu pela ausência de prova específica, inexistindo vício apto a nulificar o acórdão.8. Inexiste contradição interna, uma vez que o acórdão embargado foi coerente ao reconhecer o enfrentamento das teses pela Corte local e, em seguida, aplicar a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento fático-probatório.9. Não há omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ nem no afastamento do dissídio pela alínea c, porque o mesmo óbice que impede o conhecimento pela alínea a também prejudica o exame da divergência quando a matéria depende de prova.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegação de distinção entre revolvimento probatório e valoração jurídica, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quando se afasta a negativa de prestação jurisdicional e se registra a generalidade do acervo e a ausência de atos concretos de gestão. 3. Não há omissão quanto a precedentes e fatos supervenientes quando o exame demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexiste contradição interna quando o acórdão embargado reconhece o enfrentamento das teses e, de forma consequente, aplica a Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão na prejudicialidade do dissídio pela alínea c quando a matéria depende de revolvimento fático-probatório".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 1.026, § 2º; CC, art. 50; CF, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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