- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de prequestionamento com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, da não comprovação do dissídio por falta de cotejo analítico e similitude fática e da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao cotejo analítico efetivamente realizado para demonstrar a divergência jurisprudencial; (ii) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e tese jurídica sobre os limites de aplicação do art. 50 do Código Civil; e (iii) saber se ocorreu contradição interna por reconhecer a indicação de paradigmas e, ao final, concluir pela ausência de cotejo analítico.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. A matéria do dissídio foi apreciada com fundamento nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, concluindo-se pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática, inexistindo omissão.5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ foi expressamente delimitada para afastar a pretensão de reexame das premissas fáticas sobre confusão patrimonial e abuso, inexistindo omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia.6. Não há contradição, pois o reconhecimento da indicação de julgados não conflita com a conclusão pela insuficiência do cotejo analítico e pela inexistência de similitude fática.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a demonstração do dissídio por cotejo analítico e similitude fática suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a distinção entre reexame de provas e tese jurídica, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado reconhece a indicação de paradigmas e conclui, de forma coerente, pela insuficiência do cotejo analítico."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º e 1.029 § 1º; CC, art. 50; RISTJ, art. 255 § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.