JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. APREENSÃO DE DIVERSAS EMBALAGENS DESTINADAS AO ACONDICIONAMENTO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS. ELEMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REGISTROS ATESTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pena-base exasperada. Quantidade e natureza da droga apreendida. Apreensão de diversas embalagens destinadas ao acondicionamento de entorpecentes. Fundamentação idônea. III - Pedido de aplicação do tráfico privilegiado. Atos infracionais. A Terceira Seção deste Sodalício já se pronunciou no sentido de que "o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EDcl nos EREsp n. 1.916.596/SP, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 30/11/2021). IV - In casu, conforme exposto no acórdão objurgado, o paciente, "quando adolescente, cometeu inúmeros atos infracionais (mais de vinte, conforme se extrai da certidão de fls. 22/23), a maior parte dos quais versando ilícitos patrimoniais (fls. 97, 99/105 e 108/125), porém alguns concernentes a tráfico de entorpecentes (fls. 98 e 106/107)". V - Regime inicial. A quantidade e a natureza do entorpecente - 34, 55 gramas de maconha, divididos em 24 porções - foram utilizadas como fundamentos a ensejar a aplicação do regime fechado, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Confira-se: HC n. 488.679/SP, Quinta Turma Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/06/2019; e AgRg no HC n. 380.021/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 22/3/2017. VI - Mantido o quantum de pena aplicado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 704.571/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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