JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, INCISO V, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMIINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DESCABIMENTO. AFASTAMENTO BASEADO NÃO SOMENTE NA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (1.200 TIJOLOS DE MACONHA, COM PESO LÍQUIDO DE 168KG DE E 100 TIJOLOS DE COCAÍNA, COM PESO LÍQUIDO DE 100KG DE COCA ÍNA), MAS TAMBÉM PELAS CIRCUSTÂNCIAS DA PRISÃO, ONDE FICOU CONSTATADO QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE INICIANTE OU SEM EXPERIÊNCIA NO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a exclusão de causas de aumento reconhecidas pelas instâncias ordinárias, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. III - O v. acórdão impugnado fundamentou o seu afastamento, consubstanciada na conclusão de que o paciente se dedicava a atividades criminosas (traficância), em razão não somente pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (1200 tijolos de maconha, com peso líquido de 168 kg, e 100 tijolos de cocaína, com peso líquido de 100 kg (cem quilos), mas também pelas circunstâncias em que se deu a prisão, bem como constatarem que não se tratava de iniciante e sem experiência na traficância. Tudo isso, são elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Rever o entendimento da Corte local para fazer incidir a causa especial de diminuição, como reclama a impetrante, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. IV - A quantidade de entorpecentes apreendidos (1200 tijolos de maconha, com peso líquido de 168 kg e 100 tijolos de cocaína, com peso líquido de 100 kg, foi utilizada como fundamento a ensejar a aplicação do regime mais danoso, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/06. V - Fixada a pena definitivamente superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal. VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 704.719/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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