- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO FUNDADO NÃO SOMENTE NA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (258KG DE MACONHA), MAS TAMBÉM PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, CONTRATAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA, UTILIZAÇÃO DE FUNDO FALSO PARA TRANSPORTE DA DROGA DE CONHECIMENTO DO PACIENTE E CONFIRMAÇÃO DO MESMO DE RETORNO PARA PEGAR MAIS ENTORPECENTES DEMONSTRARAM SUA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PLEITO QUE DEMANDA NECESSARIAMENTE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, PROCEDIMENTO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME FECHADO. ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE ELEVOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O v. acórdão impugnado fundamentou o afastamento do tráfico privilegiado consubstanciado na conclusão de que o paciente se dedicava a atividades criminosas (traficância), em razão não somente pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (258Kg de maconha), mas também pelas circunstâncias em que se deu a prisão, haja vista o envolvimento de terceira pessoa na contratação do paciente para o transporte da droga e a utilização de fundo falso no caminhão para acomodação dos entorpecentes, além da confirmação do réu, em juízo, de que retornaria para pegar mais drogas, evidenciando a dedicação à atividade criminosa. Assim, todos esses são elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. III - Rever o entendimento da Corte de origem para fazer incidir a causa especial de diminuição, como reclama a impetrante, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. IV - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. V - Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 709.060/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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