- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CASA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.1. A indicação de violação à dispositivo de lei que não guarde correlação jurídica com os argumentos apresentados caracteriza deficiência da fundamentação recursal, pois inviabiliza a exata compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes 1.1 Na hipótese dos autos, derruir as conclusões do Tribunal de origem quando à ocorrência ou não de dano moral indenizável no caso concreto, ainda que se trate de fraude bancária com descontos em benefício previdenciário ou assistencial, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.2. Eventual revisão do percentual dos honorários advocatícios arbitrado pelo Tribunal a quo, à luz das peculiaridades do caso concreto, implicaria a necessidade de reexame das circunstâncias fáticas dos autos, não havendo que se falar em valor irrisório ou exorbitante na espécie. Tal providência encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ 3. Agravo interno desprovido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.