JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Inadmissão do apelo nobre por incidência da Súmula 7/STJ.Ausência de impugnação específica. Aplicação da Súmula 182/STJ.Agravo interno desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissão do apelo extremo, consistente na incidência da Súmula 7/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.2. A parte agravante sustenta que teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ, para o conhecimento do agravo em recurso especial e do subsequente agravo interno; e (ii) saber se, no caso concreto, as razões recursais apresentadas pela agravante configuram impugnação específica e analítica ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ apontado na decisão de inadmissão do recurso especial.III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e analítica o fundamento adotado para inadmitir o recurso especial, consistente na necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ), limitando-se a alegação genérica de que não se pretendia reavaliação de provas, sem demonstrar concretamente por que o caso não atrairia a incidência desse enunciado sumular.5. A eficácia da impugnação exige refutação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas em sentido contrário, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.6. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o relator deve deixar de conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, hipótese configurada na espécie, em que restou mantida a inadmissão do recurso especial por força do óbice da Súmula 7/STJ.7. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, destinado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, não havendo capítulos autônomos a serem impugnados isoladamente, de modo que a parte deve atacar todos os fundamentos impeditivos do processamento do recurso especial.IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissão do recurso especial.
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