JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CI VIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por entender ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz da Súmula n. 182/STJ e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade e insurge-se, especificamente, contra a aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ, pleiteando o conhecimento e provimento do recurso.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento exclusivo na Súmula n. 182/STJ (ausência de impugnação específica), é admissível insurgência que combate apenas suposto óbice da Súmula n. 7/STJ, sem refutar o fundamento efetivamente adotado na decisão agravada.III. Razões de decidir4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.5. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, por se tratar de decisão de dispositivo único e incindível, conforme orientação firmada em sede de embargos de divergência.6. Impõe-se à parte recorrente o ônus de atacar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o(s) fundamento(s) da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou dirigidas apenas ao mérito da controvérsia, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.7. A jurisprudência da Corte Especial distingue o regime do agravo em recurso especial, em que é imprescindível a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, do agravo interno, em que a ausência de ataque a capítulo autônomo pode, em regra, gerar apenas preclusão parcial da matéria; todavia, permanece exigida a impugnação do fundamento único ou dos motivos que, de forma sobreposta, sustentam o capítulo decisório impugnado.8. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base exclusiva na Súmula n. 182/STJ, ao passo que o agravo interno volta-se contra óbice de Súmula n. 7/STJ, não adotado na decisão impugnada, o que evidencia ausência de impugnação do fundamento efetivo da decisão agravada e impede o conhecimento da insurgência.9. Mantêm-se os honorários advocatícios tal como fixados na decisão anterior, não havendo modificação quanto à condenação imposta, observados os parâmetros do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo10. Agravo interno não conhecido.
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