JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA SANAR VÍCIO. NÃO CUMPRIMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NÃO VINCULAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR À ANALISE DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Na origem, ação ordinária proposta por servidores públicos do Estado de Alagoas, que alegam ter sido prejudicados por decisão de 2006 que suspendeu suas promoções e determinou o retorno ao nível I da carreira. O Juízo de primeira instância extinguiu o processo com julgamento do mérito, diante da prescrição do direito. Em sede de apelação, a sentença foi mantida nos seu próprios termos.2. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil determina que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.3. Determinada a intimação da parte agravante para que fosse comprovada eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso, nos termos do mencionado art. 1.003, §6º, do CPC, transcorreu in albis o prazo, sem manifestação.4. No caso, o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 12/8/2025, com termo final em 2/9/2025.Contudo, o agravo foi protocolizado apenas em 3/9/2025, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 1.003, §§ 5º e 6º, e 219, caput, do CPC.5. Hipótese em que a aferição da existência de tempestividade na origem não vincula esta Corte Superior, a qual pode reavaliar tal pressuposto de admissibilidade.6. Agravo interno não provido.
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