- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 23/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 23/02/2022
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. FLAGRANTE DELITO. DINÂMICA DELITIVA QUE INDICA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO REDUZIDO À TERMO E ASSINADO PELA AGRAVANTE. APREENSÃO DE VARIADOS ENTORPECENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS NO HC. 598.051/SP. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. RISCO SANITÁRIO CAUSADO PELA PANDEMIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MAIOR RISCO DE CONTÁGIO NO INTERIOR DAS INSTALAÇÕES PRISIONAIS. MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na residência do recorrente, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses. II - No caso, alertados por denúncia anônima de tráfico de drogas em determinada residência, agentes da Polícia Civil investigaram a movimentação no local e resolveram abordar a paciente. Mediante autorização reduzida a termo, assinada pela agravante, os policiais civis ingressaram na sua residência, local onde foram apreendidas "cinco pedras de crack (2,5 gramas); trinta pinos de cocaína (21,3 gramas) e setenta porções de maconha (109,2 gramas), todas embaladas para a venda. Com Patrícia havia a quantia de R$ 131,00". Na mesma esteira, o v. acórdão objurgado reforça que "tanto havia fundadas razões para que a incursão policial (denúncias recebidas, grande movimentação de pessoas no local) - autorizada pela própria paciente -, que efetivamente foram encontradas drogas em boa quantidade e variedade, é bom que se diga", situação fática que se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. III - Dessarte, considerando o flagrante do tráfico ilícito de entorpecentes (2,5 g de crack, 21,3 g de cocaína e 109,2 g de maconha), caracterizado está o fragrante de crime permanente, mostrando-se prescindível o mandado judicial in casu, a despeito da devida autorização da residente. IV - O feito em análise se alinha ao julgado proferido nos autos do HC n. 598.051/SP, da relatoria do Min. Rogerio Schietti da Cruz que orienta que "O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/03/2021). É dizer: ante às circunstâncias fáticas anteriores ao ingresso, ainda que decorrente de denúncia anônima, com resultado produtivo na captação de flagrante de crime de tráfico de drogas, na posse de relevante quantidade de drogas, não se afasta a legalidade da mitigação da inviolabilidade de domicílio, face à prática de hediondo crime, normalmente propagador e financiador de outros tantos crimes e mazelas sociais. V - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. VI - No caso, a decisão do Juízo de origem que determinou a segregação cautelar da agravante está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade degarantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e variedade de drogas apreendidas ["cinco pedras de crack (2,5 gramas); trinta pinos de cocaína (21,3 gramas) e setenta porções de maconha (109,2 gramas)]", circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta da agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. VII - A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não estabelece a revogação ou substituição da prisão como direito absoluto, automático e inarredável do preso. Ao revés, contém apenas recomendação aos juízos de primeiro grau para que, de forma casuística, reavaliem a possibilidade de revogação ou substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas. VIII - No caso, a agravante não comprovou maior risco de contágio no interior das instalações no estabelecimento prisional. Assim, concluir em sentido contrário demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via. IX - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. X - In casu, à míngua da efetiva comprovação, tanto da maternidade de criança menor, pois ausente documento comprobatório, consoante destacado pelas informações prestadas pelo d. juízo processante, quanto da imprescindibilidade da agravante aos cuidados de eventual filho menor com idade superior a 12 anos, portanto, não se pode conceder o benefício pleiteado. XI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada a pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 697.976/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
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