STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusada presa preventivamente pelos crimes de tráfico de drogas e integração a organização criminosa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o ingresso dos policiais na residência da agravante, sem mandado judicial, amparado em notícia de utilização do imóvel como depósito de drogas e armas vinculadas a organização criminosa, presença de olheiros com rádios nas imediações, odor inequívoco de entorpecentes, visualização de cargas de lança-perfume pela janela e posterior autorização de entrada e confissão da paciente, configura situação de flagrante delito apta a legitimar a diligência e as provas colhidas; (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, apreensão de munições e petrechos, utilização da residência como depósito de ilícitos e indícios de vínculo com organização criminosa, bem como se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) saber se, à vista da condição da agravante como mãe de criança menor de 12 anos, é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP, do precedente do HC 143.641/SP e das circunstâncias concretas do caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O órgão julgador reconhece que, em consonância com o art. 5º, XI, da Constituição da República e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, o ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de situação de flagrante delito.4. No caso concreto, a denúncia específica de que a residência era utilizada como depósito de drogas e armas de organização criminosa, somada à constatação in loco de olheiros com rádios comunicadores, ao odor inequívoco de entorpecentes, à visualização de cargas de lança-perfume pela fresta da janela e à ulterior localização de expressiva quantidade de drogas e munições, evidenciam fundadas razões de flagrante de crime permanente, legitimando o ingresso domiciliar sem mandado.5. A prisão preventiva encontra respaldo na garantia da ordem pública, demonstrada pela gravidade concreta da conduta: apreensão de 219,54 g de MDMA, 8,77 g de maconha, 57 frascos de lança-perfume, 5,7 L de solvente orgânico, munições de uso restrito e permitido, rádios comunicadores e vasto material para embalagem de drogas, armazenados na residência da paciente, em tese utilizada como depósito de ilícitos a serviço de organização criminosa de atuação nacional.6. A existência de filha menor, a primariedade e demais condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, o periculum libertatis, nem tornam desnecessária a custódia quando os elementos concretos apontam risco de reiteração e necessidade de resguardo da ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, prevista no art. 318 do CPP e regulamentada pelos arts. 318-A e 318-B, exige prova idônea dos requisitos legais e pode ser afastada em situações excepcionalíssimas, como aquelas em que o próprio lar é utilizado como local de traficância ou depósito de drogas e munições, expondo a criança ao ambiente criminoso, hipótese verificada nos autos.8. À luz do melhor interesse da criança, não se revela recomendável manter a filha sob os cuidados exclusivos de quem, em tese, utiliza a residência para a guarda e distribuição de entorpecentes e munições, de modo que a concessão de prisão domiciliar contrariaria a finalidade protetiva que inspira a legislação e o precedente coletivo do Supremo Tribunal Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A entrada policial em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões objetivas, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de flagrante de crime permanente, como denúncia específica, observação de elementos externos, percepção de odor de drogas e visualização prévia de entorpecentes, confirmadas pela apreensão de ilícitos no interior da residência.2. A prisão preventiva por tráfico de drogas e integração a organização criminosa pode ser decretada e mantida para garantia da ordem pública com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes, munições e petrechos apreendidos e pela utilização do domicílio como depósito de ilícitos.3. Condições pessoais favoráveis da acusada, inclusive a primariedade, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.4. A condição de mãe de criança menor de 12 anos não gera automaticamente direito à prisão domiciliar, podendo o benefício ser negado, mesmo presentes os requisitos formais do art. 318 do CPP, em situações excepcionalíssimas em que o ambiente doméstico é utilizado para o tráfico ou depósito de drogas e munições, em afronta ao melhor interesse da criança.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 244, 282, 312, 313, I, 315, 318, 318-A, 318-B, 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei nº 13.257/2016.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STF, HC 143.641/SP, Segunda Turma; STF, Rcl 72.211/RS; STJ, HC 598.051/SP; STJ, AgRg no HC 803.526/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.16.10.2023, DJe 19.10.2023; STJ, HC 438.147/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.05.2018, DJe 30.05.2018; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.24.06.2025, DJEN 03.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no HC 999.068/RO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.04.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no RHC 213.962/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado TJSP), Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no HC 998.742/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 07.07.2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no RHC 210.583/PE, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.05.2025, DJEN 27.05.2025; STJ, AgRg no HC 794.657/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023.
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