JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
21/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 21/02/2022

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA AUTORIDADE POLICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, II, DA LEI N. 9.296/1.996. DEFERIMENTO BASEADO APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO INICIAL E DAS PRORROGAÇÕES DA MEDIDA. INIDONEIDADE. ANULAÇÃO DO PROCESSO AB INITIO. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA COMPLEXA. DETERMINAÇÃO DE REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU CONSIDERANDO A ANULAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. EXTENSÃO DE EFEITOS AOS CORRÉUS. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. A questão relativa à não transcrição completa dos diálogos não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir na indevida supressão de instância. 2. Por força da previsão expressa contida no art. 3º, II, da Lei n. 6.296/1.996, a autoridade policial tem capacidade postulatória para formular pedido de interceptação telefônica. 3. Ao contrário do que aduz a defesa, as interceptações telefônicas não foram autorizadas apenas com amparo em uma denúncia anônima. Tal denúncia apenas deu origem a apurações preliminares, que depois produziram outros elementos, os quais levaram ao pedido de interceptação, conforme se extrai da representação da autoridade policial pela decretação da medida invasiva. 4. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto. 5. Embora a representação da autoridade policial haja descrito a situação objeto da investigação e o embasamento do pedido, a decisão que decretou a interceptação telefônica está absolutamente carente de fundamentação idônea, porquanto nem sequer fez referência concreta aos argumentos mencionados na dita representação (o que, de todo modo, consoante entendimento desta Corte, exigiria menção a argumentos próprios pelo Magistrado), tampouco demonstrou, concretamente, de forma adequada, o porquê da imprescindibilidade da medida invasiva da intimidade. 6. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que não haja ilegalidade na adoção da técnica da fundamentação per relationem, a autoridade judiciária, quando se reporta à manifestação da autoridade policial como razão de decidir, deve acrescentar motivação que justifique a sua conclusão e mencionar argumentos próprios, o que não é o caso desses autos. 7. As decisões que prorrogaram as quebras de sigilo não têm o condão de convalidar os defeitos de origem ora demonstrados, mesmo porque repetem o mesmo padrão de ausência de fundamentação idônea. O Juízo singular se limitou a acrescentar os nomes dos novos representados adicionados ao pedido, sem nem sequer dizer o porquê da inclusão; no restante, manteve, ipsis litteris, a decisão inicial vaga. 8. Na estreita via deste writ, não há como aferir, com precisão, neste caso, se a declaração de nulidade das interceptações macula por completo o processo penal, ou se há provas autônomas que possam configurar justa causa para sustentar o feito apesar da ilicitude reconhecida. 9. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). As razões exaradas no decisum que instrui a impetração constituem motivos suficientes para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante da noticiada existência de organização criminosa - da qual o paciente seria o líder - dedicada à prática do crime de tráfico de drogas, com estrutura hierárquica definida e divisão de tarefas estabelecida entre seus integrantes, a indicar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, bem como a insuficiência de medidas cautelares alternativas. Fez-se menção, ainda, aos antecedentes criminais do acusado. 10. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. Na hipótese dos autos, embora o acusado esteja preso desde 28/8/2018, isto é, há cerca de 3 anos e 5 meses, tempo expressivo, constato que se trata de processo bastante complexo, que envolve 17 réus, com imputações de múltiplos crimes e advogados distintos, a justificar o alongamento da marcha processual. Ademais, o feito foi remetido à conclusão para sentença no dia 9/12/2021, de tal sorte que se aproxima do desfecho em primeiro grau. 11. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as que delas decorreram, de modo que deve o Juiz de Direito desentranhar as provas que tenham sido contaminadas pela nulidade. Ainda, considerando a anulação de boa parte das provas produzidas nos autos, deverá o Juízo de primeiro grau reavaliar a presença dos requisitos (principalmente o fumus comissi delicti) para a manutenção da custódia cautelar do paciente. Extensão de efeitos aos corréus neste ponto. (HC n. 535.414/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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