JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/04/2021
Data de publicação
05/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/04/2021, p. 05/05/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EFETIVIDADE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O julgamento do agravo regimental independe de indicação de pauta e não comporta sustentação oral, nos termos dos arts. 159, IV, e 258, caput, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em nenhum momento, a defesa peticionou nos autos requerendo que fosse intimada acerca da sessão de julgamento do habeas corpus para que pudesse sustentar oralmente as suas razões, somente o fazendo agora, depois de o julgamento do writ lhe haver sido desfavorável. 3. O julgamento monocrático do habeas corpus ocorreu, na verdade, como forma de dar efetividade ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), porquanto, em razão da pandemia causada pelo Coronavírus, os prazos processuais, inicialmente, estavam suspensos, assim como as sessões de julgamento, não havendo, portanto, naquele momento, nenhuma previsão de que voltassem a ocorrer. 4. A decisão agravada não descurou do princípio da colegialidade, visto que, além de haver objetivado dar efetividade ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), visualizou situação abarcada pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal, que autoriza o Relator a decidir o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema. 5. A decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico da recorrente não indicou nem qualificou o nome dos indivíduos objeto da investigação; também não disse nada acerca dos fatos que cercaram a diligência. Da mesma forma, não demonstrou, de maneira detalhada, o porquê da imprescindibilidade da medida. Na verdade, o Magistrado apenas autorizou a cautela, em razão da "notícia de utilização de linha telefônica por pessoa suspeita de tráfico de entorpecentes nesta cidade", a evidenciar que a medida excepcional, além de não haver sido conduzida dentro dos requisitos elencados na Lei n. 9.296/1996, também não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal decisão - proferida em caráter absolutamente genérico - serviria a qualquer procedimento investigatório, sendo incapaz, portanto, de suprir os requisitos constitucional e legal de necessidade de fundamentação da cautela. 6. A denúncia se apoiou em elementos obtidos a partir da quebra do sigilo telefônico da agravante, os quais estão reconhecidamente contaminados pela forma ilícita de sua colheita. Não é possível identificar, ademais, com precisão, se houve algum elemento informativo produzido por fonte independente ou cuja descoberta seria inevitável, porquanto, da forma com que foi redigida a inicial acusatória, observa-se que foram justamente os dados obtidos por meio da quebra do sigilo que formaram a convicção do Parquet pelo oferecimento de denúncia pela possível prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. Ademais, foram justamente esses elementos que embasaram a condenação da recorrente. 7. Diante do reconhecimento da nulidade do feito desde o início, caracterizado está o excesso de prazo na prisão imposta à acusada, a qual está segregada, ao que tudo indica, desde o julgamento da apelação, ocorrido há mais de 4 anos. 8. Agravo regimental provido, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio da quebra do sigilo telefônico da agravante, bem como de todas as que delas decorreram e, consequentemente, anular o Processo n. 0005865-81.2012.8.26.0196 ab initio, sem prejuízo de oferecimento de nova denúncia, desde que amparada em elementos informativos regularmente obtidos. Em consequência, fica determinado o relaxamento da custódia da ré, em razão de excesso de prazo. (AgRg no HC n. 566.977/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 5/5/2021.)
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