- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC; da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento; e do prejuízo do dissídio jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição entre afastar a violação ao art. 1.022 do CPC e aplicar a Súmula n. 211 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 211 do STJ ou ao reconhecimento de prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (iii) saber se existe obscuridade sobre o alcance da preclusão diante de fato superveniente e de trato continuado relativo ao cumprimento do plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste contradição, pois não há incompatibilidade entre afastar a suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e, simultaneamente, aplicar as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a controvérsia é resolvida por outros fundamentos decisórios suficientes.5. Não há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 211 do STJ ou ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, porque se reconheceu a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e, ausente exame na origem dos dispositivos invocados, mantém-se o óbice do prequestionamento.6. Não se verifica obscuridade, pois ficou claro que a Corte local concluiu pela preclusão da matéria por identidade com decisão anterior transitada em julgado, não havendo exame de supostos fatos supervenientes ou de violação do art. 507 do CPC não suscitada no especial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3.Não há incompatibilidade entre a rejeição da negativa de prestação jurisdicional e a ausência de prequestionamento, especialmente quando o Tribunal de origem utiliza outros fundamentos decisórios, reputados suficientes para a solução da controvérsia."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, 507 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.950.850/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 18/3/2026; STJ, REsp n. 2.114.771/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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