- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ.2. A defesa alega ausência de fundamento jurídico para a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e afirma ter impugnado, de forma específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, requerendo o provimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante apresentou razões aptas a afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, demonstrando que o exame das teses não exige reexame do quadro fático-probatório nem diverge da jurisprudência consolidada;e (ii) saber se houve impugnação concreta e específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade, a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a sua manutenção pelos próprios fundamentos.5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto do julgado, o que não ocorreu, pois as alegações foram genéricas e dissociadas dos motivos da inadmissão do recurso especial.6. Para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, incumbia ao agravante demonstrar, de maneira clara, que a análise das teses recursais não demandaria alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, não bastando a simples afirmação de que se pretende apenas a revaloração da prova, encargo do qual não se desincumbiu.7. A transposição da Súmula n. 83 do STJ pressupõe a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem superação ou distinção relevante em relação ao entendimento aplicado, o que não foi comprovado pelo agravante.8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial e, por conseguinte, conduzindo à negativa de provimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve apresentar impugnação concreta e específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.2. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração de que as teses recursais não implicam reexame do conjunto fático-probatório, não bastando alegação genérica de revaloração da prova.3. A transposição da Súmula n. 83 do STJ demanda a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ou a demonstração de distinguishing aptos a evidenciar a inaplicabilidade do entendimento consolidado.Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma, Rel. Ministro, DJe 23.04.2024.
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