- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial e incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ.2. A defesa alega inexistir fundamento jurídico para a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, requerendo o encaminhamento do feito ao órgão colegiado e o provimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo regimental impugnaram concreta e especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se o agravante demonstrou, de forma específica, a inexistência de necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de eventual distinguishing, aptos a afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, pois as razões recursais não acrescentam elementos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado.5. O princípio da dialeticidade impõe que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando os motivos do alegado desacerto do julgado, o que não ocorreu, porquanto as razões do agravo regimental não enfrentaram, de modo específico, os fundamentos utilizados para o não conhecimento do agravo em recurso especial.6. Para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, incumbia ao agravante demonstrar, com precisão, de que forma as teses recursais não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, não sendo suficiente a afirmação genérica de que se pretende apenas a revaloração das provas, ônus não cumprido.7. A superação da Súmula n. 83 do STJ pressupõe a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de justificar a modificação do entendimento consolidado, ou a demonstração de distinguishing em relação ao caso concreto, o que não se verifica na espécie.8. A ausência de impugnação específica da decisão que inadmitiu o recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar concreta e especificamente os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial.2. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração específica de que a pretensão recursal não implica reexame do conjunto fático-probatório, não bastando alegação genérica de revaloração da prova.3. A transposição da Súmula n. 83 do STJ demanda comprovação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de distinguishing em relação ao entendimento consolidado, ônus que incumbe ao recorrente.Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.015.514/TO, Quinta Turma, Rel. Min. (não indicado), DJe 23.04.2024.
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