- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em face de acórdão condenatório por tráfico de drogas. 2.Fundamentos do agravo regimental. Defesa que sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, afirmando que o recurso especial veiculava apenas revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas, e reitera teses de insuficiência de provas, desproporcionalidade na dosimetria da pena e incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, à luz da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as teses de insuficiência probatória, desproporcionalidade na dosimetria da pena e incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 podem ser examinadas em recurso especial sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não infirmou, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade e à reiteração das teses de mérito, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ, impondo-se à parte agravante demonstrar, de forma clara, que a análise das teses não exigiria reexame de provas, mediante enfrentamento efetivo das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, o que não ocorreu. 6. As razões do agravo regimental limitam-se a afirmar, de forma genérica, tratar-se de mera revaloração jurídica, sem indicar, com base nas premissas fáticas já fixadas, como seria possível o exame das teses de insuficiência probatória, de dedicação à atividade criminosa (para fins de afastar o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas) e de desproporcionalidade da pena, todas ancoradas em elementos concretos do conjunto probatório. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à suficiência do conjunto probatório para a condenação, à dedicação do agente à atividade criminosa e às circunstâncias consideradas na dosimetria da pena demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. Inexistindo impugnação específica ao óbice aplicado e sendo indispensável o revolvimento de fatos e provas para acolher as teses defensivas, impõe-se a manutenção da decisão agravada e a negativa de provimento ao agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. A revisão, em recurso especial, de conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência de provas, à dedicação do agente à atividade criminosa e à dosimetria da pena em crime de tráfico de drogas demanda reexame do conjunto fático-probatório, sendo vedada pela Súmula 7/STJ.3. A mera alegação de que se pretende revaloração jurídica da prova não afasta, por si só, o óbice da Súmula 7/STJ, impondo-se a demonstração concreta de que a tese pode ser examinada a partir das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
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