- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O recurso original (Recurso Especial) havia sido inadmitido na origem com base nas Súmulas 284/STF e 7/STJ, em um caso de condenação por tráfico de drogas. A defesa alegava, principalmente, a nulidade das provas por ilicitude no ingresso domiciliar. A decisão monocrática ora agravada manteve a inadmissibilidade, aplicando a Súmula 182/STJ, por entender que o Agravo em Recurso Especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, e reiterou a incidência da Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais em discussão são: a) Verificar se o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que o inadmitiu na origem (Súmulas 284/STF e 7/STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; b) Determinar se a análise da tese de ilicitude das provas, baseada na ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou se configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática agravada deve ser mantida. A parte agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, não refutou de maneira concreta e pormenorizada os óbices aplicados pela Corte de origem. Em vez de demonstrar por que a fundamentação do Recurso Especial não era deficiente (óbice da Súmula 284/STF) e por que a análise da controvérsia não exigiria reexame de provas (óbice da Súmula 7/STJ), limitou-se a reiterar as teses de mérito e a afirmar, de modo genérico, a inaplicabilidade dos referidos enunciados. Tal postura processual viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que torna inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.4. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso não prosperaria. As instâncias ordinárias, com base na análise soberana das provas, concluíram pela existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, consistentes na prévia abordagem de usuários que confirmaram a aquisição de drogas no local, somada à informação de que o imóvel era conhecido como ponto de tráfico. Acolher a tese defensiva de que tais elementos seriam insuficientes para configurar justa causa exigiria, inevitavelmente, uma nova ponderação do acervo probatório e a revisão das conclusões fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, procedimento vedado em sede de Recurso Especial, conforme o consolidado entendimento da Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, por incidência da Súmula 182/STJ. 2. A pretensão de reavaliar a legalidade de ingresso domiciliar, quando as instâncias ordinárias, com base em elementos concretos, assentaram a existência de fundadas razões, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 240, § 1º; Código de Processo Civil, art. 932, III; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 253, parágrafo único, I. Súmulas n. 7, 182 e 284 do STJ/STF.
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