- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo e negou provimento ao recurso especial, que buscava a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de ameaça e lesão corporal, praticados no contexto de violência doméstica.2. A recorrente foi condenada pelos crimes de ameaça e lesão corporal contra sua genitora, ocorridos no mesmo dia e contexto fático, sendo mantida a condenação em concurso material pelo Tribunal de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de ameaça e lesão corporal, quando praticados em sequência e no mesmo contexto fático, no âmbito de violência doméstica.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da consunção pressupõe uma relação de subordinação ou dependência entre os delitos, o que não se verifica no caso, pois os crimes foram praticados com desígnios autônomos e visam à proteção de bens jurídicos distintos.5. A ameaça tutela a liberdade individual e a tranquilidade psíquica da vítima, enquanto a lesão corporal protege sua integridade física, não havendo relação de dependência entre as condutas.6. A jurisprudência desta Corte exige demonstração inequívoca da relação de dependência entre os crimes para a aplicação do princípio da consunção, o que não se verifica no presente caso.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes de ameaça e lesão corporal, embora ocorridos no mesmo contexto, apresentam desígnios autônomos e tutelam bens jurídicos distintos. 2. A proximidade temporal ou circunstancial entre as condutas não é suficiente para a aplicação do princípio da consunção".Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 129, § 9º, 147; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1664136/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.10.2017;STJ, AgRg no AREsp 2517282/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024.
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