STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AMEAÇA, RESISTÊNCIA E DESACATO. PALAVRA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULAS N. 7 E 211, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado pela defesa em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos crimes previstos no artigo 129, § 13, do Código Penal, artigo 147, caput, em contexto de violência doméstica, artigo 329, caput, artigo 331, caput, e artigo 147, caput, todos combinados com o artigo 69 do Código Penal, com imposição de penas privativas de liberdade em regimes inicial fechado e semiaberto, bem como de indenização mínima por danos morais.2. O Tribunal de Justiça manteve integralmente a condenação, afastando as teses de insuficiência probatória, de desclassificação do artigo 129, § 13, para § 9º do Código Penal, e de consunção entre lesão corporal e ameaça e entre resistência, desacato e ameaça, confirmando ainda o regime inicial mais gravoso e o arbitramento de indenização por danos morais reputados in re ipsa, à luz do Tema n. 983, STJ.3. O recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegou negativa de vigência a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal para pleitear absolvição, desclassificação do artigo 129, § 13, aplicação do princípio da consunção, redução da pena-base, alteração dos regimes prisionais e reavaliação da reparação de danos; foi inadmitido na origem em razão da incidência das Súmulas n. 283, STF, e 7, STJ, o que ensejou agravo em recurso especial, posteriormente conhecido, mas com negativa de conhecimento do especial pela decisão agora agravada regimentalmente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as teses de absolvição, fundadas na alegada insuficiência probatória e na desvalorização da palavra da vítima e dos depoimentos de agentes públicos, podem ser apreciadas em recurso especial, diante da necessidade de reexame do acervo fático-probatório e da Súmula n. 7, STJ; (ii) saber se é possível aplicar o princípio da consunção entre os crimes de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica, bem como entre resistência, desacato e ameaça contra policial militar, à vista da autonomia dos desígnios e da distinção das objetividades jurídicas tuteladas; (iii) saber se a desclassificação da conduta do artigo 129, § 13, para o § 9º do Código Penal pode ser analisada na via especial, à luz da exigência de prequestionamento específico (Súmula n. 211, STJ, e Enunciados n. 282 e 356, STF); (iv) saber se há ilegalidade manifesta na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial, notadamente na exasperação da pena-base e na valoração de circunstâncias judiciais e da reincidência, apta a ensejar intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça diante do óbice da Súmula n. 7, STJ;(v) saber se a fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos morais, em caso de violência doméstica, pode ser revista em recurso especial, considerada a orientação do Tema n. 983, STJ, e a vedação ao revolvimento fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reafirma-se a suficiência do conjunto probatório descrito no acórdão recorrido, baseado na palavra firme e coerente da vítima, nos depoimentos de agentes públicos colhidos sob contraditório e em laudos periciais, para embasar a condenação, de modo que a pretensão de absolvição exigiria revolvimento do material fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ.6. Constata-se que os crimes de lesão corporal e ameaça contra a mulher, bem como de resistência, desacato e ameaça contra o policial militar, foram praticados com desígnios autônomos e em contextos distintos, com objetividades jurídicas diversas, de modo que o afastamento do entendimento das instâncias ordinárias quanto à não incidência do princípio da consunção demandaria reexame de fatos e provas, também obstado pela Súmula n. 7, STJ.7. Verifica-se a inexistência de prequestionamento específico da tese de desclassificação do artigo 129, § 13, para o § 9º do Código Penal, pois o acórdão estadual apenas reconheceu a incidência da qualificadora à luz do artigo 121, § 2º-A, do Código Penal e do artigo 5º da Lei Maria da Penha, sem analisar diretamente o pedido de desclassificação, o que atrai a incidência da Súmula n. 211, STJ, e dos Enunciados n. 282 e 356, STF.8. Considera-se que a pena-base e o regime inicial foram fixados com fundamentação idônea e individualizada pelas instâncias ordinárias, com valoração da culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, além da reincidência, em conformidade com os artigos 59 e 33, § 3º, do Código Penal, sendo que a revisão do quantum e da escolha do regime, na ausência de ilegalidade flagrante, demandaria reexame do acervo fático, o que é inviável em recurso especial, à vista da Súmula n. 7, STJ, e da discricionariedade motivada do julgador na dosimetria.9. Assenta-se que, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é devido in re ipsa e admite a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença penal condenatória, desde que haja pedido expresso, nos termos da tese firmada no Tema n. 983, STJ, sendo que a reavaliação do montante estabelecido encontraria novamente o óbice da Súmula n. 7, STJ.10. Reconhece-se que o agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já devidamente examinadas e refutadas, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.Tese de julgamento:1. A revisão de condenação fundada na palavra coerente da vítima, corroborada por depoimentos de agentes públicos e laudos periciais, em crimes de violência doméstica, demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ.2. A aplicação do princípio da consunção entre os crimes de lesão corporal e ameaça, bem como entre resistência, desacato e ameaça, quando as instâncias ordinárias reconhecem desígnios autônomos e contextos distintos, constitui matéria fático-probatória insuscetível de revisão em recurso especial.3. A ausência de enfrentamento específico, pelo acórdão recorrido, da tese de desclassificação do artigo 129, § 13, para o § 9º do Código Penal impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211, STJ, e dos Enunciados n. 282 e 356, STF.4. A exasperação da pena-base e a fixação de regime inicial mais gravoso, quando devidamente fundamentadas nos artigos 59 e 33, § 3º, do Código Penal, inserem-se na discricionariedade motivada do julgador e somente admitem controle em recurso especial diante de ilegalidade flagrante, não configurada quando sua revisão exigir reexame do conjunto fático-probatório.5. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, é legítima a fixação, na sentença penal condenatória, de valor mínimo indenizatório por danos morais, com base no dano in re ipsa e no Tema n. 983, STJ, sendo inviável a revisão do montante em recurso especial por exigir revolvimento de matéria fática.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, arts. 13, 59, 69, 121, § 2º-A, 129, §§ 9º e 13, 147, caput, 329, caput, 331, caput, 33, § 3º; CPP, arts. 156, 202, 206, 207, 386, VI, 387, IV; Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 5º; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 283/STF; Súmulas 282 e 356/STF; Tema repetitivo 983/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.092.854/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.9.2025, DJEN 26.9.2025;STJ, AREsp 2.694.584/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, REsp 2.013.396/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 3.12.2024, DJEN 18.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.233.952/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 15.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.734.747/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.17.9.2025, DJEN 23.9.2025; STJ, HC 380.029/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.5.2018, DJe 30.5.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.477.397/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j.5.8.2025, DJEN 26.8.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.015.959/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.5.2023, DJe 19.5.2023; STJ, AgRg no REsp 1.951.442/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.11.2021, DJe 29.11.2021; STJ, AgRg no HC 853.360/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 8.4.2024, DJe 11.4.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.631.770/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 2.9.2025, DJEN 9.9.2025.
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