JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, e o agravante não impugnou especificamente esses fundamentos, o que impede o conhecimento do agravo regimental.4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em análise.5. A aplicação da Súmula 182 do STJ, por analogia, reforça a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo não provido.Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A impugnação deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.08.2023.
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