JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

Direito processual. Agravo regimental no Agravo em recurso especial.Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.2. A decisão de inadmissão do recurso especial apoiou-se na incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF, Súmula n. 7/STJ e em dissídio jurisprudencial não comprovado. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta ter impugnado, ainda que sucintamente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo atendem ao requisito da impugnação específica (princípio da dialeticidade), ao enfrentar de modo particularizado todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas ns. 283 e 284/STF, Súmula n. 7/STJ e dissídio jurisprudencial não comprovado).III. Razões de decidir 4. O art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ impõem ao recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão impugnada, com a necessária impugnação específica de todos os fundamentos nela contidos.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos devem atacar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou meras assertivas de não incidência dos óbices sumulares, sob pena de manutenção da decisão recorrida por inobservância do princípio da dialeticidade.6. No caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundou-se na incidência das Súmulas ns. 283 e 284/STF, da Súmula n. 7/STJ e em dissídio jurisprudencial não comprovado, mas a parte agravante, nas razões do agravo, limitou-se a sustentar genericamente a não incidência de tais óbices, sem promover impugnação específica a cada um dos fundamentos. 7. Diante da ausência de impugnação específica, não se verifica a dialeticidade necessária para infirmar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, devendo essa decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O recorrente deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade.2. A mera alegação genérica de não incidência de óbices sumulares não supre o requisito de impugnação específica exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.185.448/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023.
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