- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que denegara ordem voltada à revogação de prisão preventiva. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 329, caput, do Código Penal, negado o direito de recorrer em liberdade e determinado o recolhimento em regime intermediário, com expedição de guia de recolhimento provisória. 3. A defesa alega constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar e inexistência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, invocando condições pessoais favoráveis do agravante e o fato de a pena ter sido fixada no mínimo legal, em regime semiaberto. Requer a revogação da prisão ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. 4. A sentença condenatória manteve a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, tendo sido apreendidos com o agravante grande quantidade de cartões bancários em nome de terceiros, 21 gramas de droga "HAXIXE ICE", duas balanças de precisão, dinheiro em espécie, joias e relógios, dentre os quais um par de alianças identificado como produto de roubo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, confirmada na sentença condenatória, está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz da gravidade concreta da conduta e das circunstâncias do caso, afastando o alegado constrangimento ilegal. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se: (i) a fixação de regime inicial semiaberto é incompatível com a manutenção da prisão preventiva; (ii) há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução, quando persistem os motivos da prisão cautelar; e (iii) as condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão afastam a necessidade da segregação cautelar.III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O colegiado reconhece que o agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, impondo-se a ratificação daquela decisão. 8. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pela apreensão de drogas, grande quantidade de cartões bancários em nome de terceiros, balanças de precisão, valores em espécie e diversos bens, inclusive joia identificada como produto de roubo, o que denota a periculosidade do agente e justifica a medida extrema.9. A negativa do direito de recorrer em liberdade ao condenado que permaneceu preso durante toda a instrução não configura ilegalidade, quando subsistem, após a sentença, os mesmos fundamentos da prisão cautelar utilizados para sua decretação e manutenção. 10. A fixação de regime inicial semiaberto não é, por si só, incompatível com a manutenção da prisão preventiva, desde que se proceda à compatibilização da custódia cautelar com o regime prisional imposto, como realizado no caso concreto. 11. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem a imprescindibilidade da segregação para a ordem pública, razão pela qual não se mostra adequada a substituição por medidas cautelares diversas.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade.Tese de julgamento:1. A gravidade concreta da conduta, revelada por apreensões que indicam especial periculosidade do agente, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.2. Não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, quando persistem os motivos da prisão cautelar após a sentença condenatória.3. A fixação de regime inicial semiaberto não impede a manutenção da prisão preventiva, desde que se compatibilize a custódia cautelar com o regime prisional fixado.4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva nem autorizam, por si sós, a substituição por medidas cautelares diversas, quando presentes elementos concretos que justifiquem a segregação.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 329, caput.Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos considerados na presente ementa além de referências jurisprudenciais constantes em citações, desconsideradas para os fins deste resumo.
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