- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. COMPARTILHAMENTO DE PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus em favor de condenada pelo crime de injúria qualificada (art. 140, § 3º, do Código Penal), em razão do compartilhamento, em rede social, de publicação com expressões ofensivas à vítima, vinculadas à sua origem estrangeira.2. Fato relevante. A defesa sustenta, em síntese: (a) ausência de animus injuriandi, pois a paciente apenas compartilhou texto supostamente motivada por indignação; (b) inexistência de ofensa fundada em etnia ou procedência nacional na expressão "fala alguma língua castelhana"; e (c) desconhecimento, pela agravante, da etnia e procedência nacional da vítima quando do compartilhamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é via adequada para buscar a absolvição ou a desclassificação da conduta quando isso exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório apreciado pelas instâncias ordinárias; (ii) saber se, não obstante o óbice processual, haveria flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica capaz de justificar a concessão da ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP); (iii) saber se o compartilhamento, em rede social, de publicação contendo expressões depreciativas associadas à origem estrangeira da vítima configura o tipo do art. 140, § 3º, do Código Penal; e (iv) saber se a alegação de mero animus criticandi, a circunstância de a agravante não ser a autora original e o suposto desconhecimento da etnia afastam o dolo específico.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte reafirma jurisprudência consolidada no sentido de que o habeas corpus não constitui via adequada para absolvição ou desclassificação delitiva quando a pretensão demanda reexame aprofundado de fatos e provas já valorados pelas instâncias ordinárias.5. Ainda que superado o óbice processual, não se verifica ilegalidade flagrante, abuso de poder ou decisão teratológica que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.6. Sentença e acórdão de segundo grau, com base em ampla valoração probatória, concluíram que agravante, ao compartilhar a publicação, preencheu os elementos objetivos e subjetivos do tipo do art. 140, § 3º, do Código Penal.7. A tese defensiva de animus criticandi foi afastada pelas instâncias ordinárias.8. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não se presta à absolvição ou à desclassificação da conduta quando isso exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório apreciado pelas instâncias ordinárias.2. O compartilhamento, em rede social, de publicação com conteúdo depreciativo vinculado à origem da vítima pode configurar o crime de injúria qualificada do art. 140, § 3º, do Código Penal.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 140, § 3º;Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Quinta Turma, j. 1º/7/2024, DJe 3/7/2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023;STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023.
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