- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO. DOLO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do CPP, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção; contudo, no caso não está configurada a flagrante ilegalidade sustentada. 3. A Corte local, ao manter a condenação da ora agravante, destacou que "o contexto em que as ofensas foram proferidas e as palavras utilizadas pela ré evidenciam um claro intento de atingir a dignidade da vítima, subestimá-la e humilhá-la em razão de sua cor e origem, elementos que são inerentes à tipificação do crime de injúria racial"; que "as palavras ditas o foram em tom suficientemente alto para que pudessem ser ouvidas por pessoas que estavam nas proximidades, conforme relato da testemunha [...]"; e que "as alegativas no sentido de que os dizeres não foram direcionados à vítima, que foram uma invocação de símbolo religioso em momento de desequilíbrio emocional, não encontra guarida, por divorciadas dos demais elementos carreados". Nesse sentido, para infirmar as conclusões da instância ordinária, quanto à presença de especial fim de agir da agravante em relação à conduta imputada, nos moldes em que trazida a demanda, seria necessária ampla incursão na seara fático-probatória dos autos, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita, cumprindo asseverar, ademais, que a esta Corte compete apenas a revisão de seus próprios julgados. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 980.459/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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