JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito da necessidade de elementos objetivos para a busca pessoal, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".2. Conforme se depreende dos autos, a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, sobretudo porque os policiais realizaram a diligência para apurar denúncia anônima de tráfico de drogas no local e viram quando o acusado descartou o conteúdo de dois recipientes de cocaína ao perceber a chegada da guarnição.3. Tais elementos, em conjunto, indicam objetivamente a existência de fundada suspeita de que os objetos abandonados contivessem substâncias ilícitas e de que houvesse mais itens proibidos em posse do acusado (fundada suspeita de posse de corpo de delito).4. Em que pese a reduzida quantidade de drogas apreendidas em poder do réu, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada, uma vez que a Corte de origem, depois da análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).5. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem e desclassificar a conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas, seria necessária ampla dilação probatória, providência incabível em habeas corpus.6. Agravo regimental não provido.
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