JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Fundada suspeita. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, sob o fundamento de inadequação da via eleita por se tratar de writ substitutivo de recurso próprio. 2. A defesa sustenta a ilicitude da prova decorrente de busca pessoal. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado em favor do agravante pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio previsto na legislação processual penal; (ii) saber se há flagrante ilegalidade na busca pessoal realizada pelos agentes de segurança pública, apta a macular a licitude das provas e a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para desconstituir as premissas firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de fundada suspeita e à suficiência das provas de materialidade e autoria. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação consolidada na Terceira Seção de Tribunal Superior e no Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). 5. O acórdão impugnado, proferido em apelação criminal ministerial, reconheceu a licitude da busca pessoal, entendendo caracterizada a fundada suspeita com base em elementos concretos do caso - abordagem de veículo utilizado em transporte alternativo que pisca farol ao avistar a guarnição, comportamento de nervosismo exacerbado do réu e apreensão de cerca de 150g de maconha distribuídas em 13 tabletes -, bem como reputou suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas pelos depoimentos dos agentes públicos e pelos demais autos e laudos constantes do processo. 6. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal e da jurisprudência das Cortes Superiores, a busca pessoal prescinde de mandado quando há fundada suspeita de posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, podendo tal suspeita ser lastreada em dados objetivos colhidos pela experiência profissional policial, como nervosismo incomum, condutas evasivas e circunstâncias específicas da abordagem. 7. À luz das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, não se identifica coação ilegal ou teratologia na atuação policial ou no acórdão condenatório, de modo que não se configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. 8. A pretensão defensiva demanda o reexame do acervo probatório para infirmar a conclusão de existência de fundada suspeita e de suficiência das provas de tráfico de drogas, providência incompatível com o rito célere e cognoscibilidade limitada do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto. 9. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos ou relevantes capazes de infirmar os argumentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A busca pessoal é lícita, nos termos do art. 244 do CPP, quando fundada em elementos concretos e objetivos que evidenciem fundada suspeita de posse de corpo de delito, não configurando ilegalidade a abordagem baseada em circunstâncias específicas do caso e em nervosismo incomum do abordado. 3. É inviável, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, o revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de fundada suspeita e à suficiência das provas da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240 e 244; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280); STF, AgRg no HC 221.718, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.283.182/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.078.114/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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