- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado pela prática do delito previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.2. A Defesa sustenta nulidade da busca pessoal por ausência de justa causa, ao argumento de que a justificativa da abordagem policial seria imprecisa e insuficiente, e, subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o crime de uso de entorpecentes, com fundamento em presunção de destinação da maconha, em quantidade inferior a 40g, para uso próprio, nos termos do Tema 506 da repercussão geral do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se configura inovação recursal a formulação, apenas no agravo regimental, de pedido de desclassificação da condenação por tráfico para uso próprio, com base em orientação firmada em repercussão geral; e (ii) saber se a busca pessoal realizada em desfavor do Agravante é nula por ausência de fundada suspeita, à luz do art. 244 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhece-se que a formulação, no agravo regimental, de pedido de desclassificação da conduta para uso próprio, com base em tese de repercussão geral, constitui inovação recursal, sendo inapta a ampliar o objeto do habeas corpus anteriormente manejado, o que impede o exame do pleito nesta sede.5. Afirma-se que a busca pessoal pode ser realizada independentemente de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, nos termos do art. 244 do CPP.6. Conclui-se, a partir do quadro fático delineado pela instância de origem, que houve fundada suspeita a justificar a busca pessoal, diante da conduta do Agravante ao avistar a guarnição policial (entrada rápida em estabelecimento comercial) aliada à constatação de volume incomum na cintura, o que afasta a alegação de abordagem aleatória ou exploratória e legitima o procedimento adotado.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A apresentação, em agravo regimental, de fundamento não deduzido na petição de habeas corpus configura inovação recursal e impede o exame do novo pedido.2. A busca pessoal prevista no art. 244 do Código de Processo Penal é legítima quando fundada em elementos concretos que indiquem, de forma específica, a posse de objeto ilícito pelo abordado, não se prestando a validar abordagens aleatórias ou meramente exploratórias.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.071.539/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026; STJ, HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022, STJ, AgRg no HC n. 902.149/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 872.337/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.
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