- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PERICULOSIDADE SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus.2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da acusada por tráfico de drogas está devidamente fundamentada em elementos concretos e se seriam suficientes cautelares diversas do art. 319 do CPP.3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).4. No caso, existe motivação idônea para a decretação da medida, com base na expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas (crack, cocaína, maconha e "ice"), na reincidência específica da agravante e na ausência de comprovação de atividade laboral lícita, elementos que denotam contumácia delitiva, periculosidade concreta e elevado risco à ordem pública.5. Mostram-se inadequadas e insuficientes, no caso concreto, as cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante do contexto assinalado pelo Juiz.6. Inviável antever que, em caso de condenação, será aplicada à agravante pena em regime aberto ou restritiva de direitos.7. Agravo regimental não provido.
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