- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. DESPROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.2. Foram constatados elementos concretos aptos a justificar a decretação da prisão cautelar, evidenciados pela gravidade concreta da conduta, consubstanciada na apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes de elevada potencialidade lesiva.3. A quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes constituem elementos idôneos para a decretação da custódia cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP.4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente diante da necessidade de resguardar a ordem pública.6. A análise da alegada desproporcionalidade da prisão cautelar demanda prognóstico sobre eventual pena e regime, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.7. A alegação de excesso de prazo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.8. Agravo regimental improvido.
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