- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CAPACIDADE TÉCNICA DO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, por ausência de prova pré-constituída capaz de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais.2. O agravante sustenta a imprescindibilidade de tratamento à base de Cannabis sativa e afirma preencher os requisitos exigidos, alegando não atuar de forma empírica ou amadora, mas sob rígidos protocolos ensinados em cursos de formação, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.3. Registra-se, ainda, que a Primeira Seção, em Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 2.024.250/PR, reconheceu a necessidade de regulamentação administrativa do plantio, cultivo, industrialização e comercialização de cânhamo industrial (Hemp) para fins medicinais por pessoas jurídicas, fixando prazo para edição de normas pela ANVISA e pela União, sem estender tal autorização a pessoas físicas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do atual estágio de regulamentação administrativa da Cannabis e da jurisprudência desta Corte, é possível conceder salvo-conduto para importação de sementes e cultivo caseiro de Cannabis sativa para fins medicinais a pessoa física, na via estreita do habeas corpus, com base na documentação apresentada.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o paciente comprovou, por prova pré-constituída idônea, todos os requisitos cumulativos exigidos para a concessão do salvo-conduto - em especial capacidade técnica para o manejo e extração artesanal dos derivados de Cannabis, autorização especial da ANVISA, receita médica e laudo médico especializados, laudo técnico de engenheiro agrônomo e comprovação de incapacidade financeira para aquisição do medicamento industrializado; e (ii) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática que denegou a ordem.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ressalta-se que o precedente da Terceira Seção sobre salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais não foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, não possuindo efeito vinculante e não se mostrando suficiente, no atual cenário normativo e fático, para impor padronização decisória nacional.7. A Primeira Seção, no Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 2.024.250/PR, reconheceu a inércia regulamentar do Poder Público quanto ao cultivo e comercialização da Cannabis no Brasil e determinou prazo para que ANVISA e União editem regulamentação sobre plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial por pessoas jurídicas para fins exclusivamente medicinais, o que evidencia avanços administrativos que podem alterar o contexto fático-jurídico em breve.8. Em atenção à segurança jurídica e aos critérios jurisprudenciais adotados, fixam-se requisitos cumulativos para o salvo-conduto a pessoas físicas: (a) demonstração de capacidade técnica para manejo e extração artesanal dos produtos a partir das plantas; (b) autorização especial da ANVISA para importação excepcional de produtos derivados de Cannabis, nos termos e prazo da RDC n. 660/2022; (c) receita médica emitida por profissional habilitado, com todos os elementos exigidos pela normativa sanitária; (d) laudo médico de profissional especializado na patologia, com histórico detalhado do paciente, demonstração da eficácia, segurança e imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis, bem como da ausência de alternativas terapêuticas similares fornecidas pelo SUS;(e) laudo técnico subscrito por engenheiro agrônomo, especificando a quantidade anual de sementes e plantas necessárias, em conformidade com a prescrição médica; e (f) comprovação da incapacidade financeira de custear a importação e aquisição do medicamento já industrializado.9. A comprovação cumulativa de todos esses requisitos configura condição indispensável para a concessão do salvo-conduto, porquanto o Estado deve tutelar a saúde pública e garantir a segurança do paciente e da sociedade no manejo de substância sujeita a controle sanitário.10. No tocante à capacidade técnica, certificados de cursos de curta duração, inclusive com carga horária reduzida e ministrados sem demonstração de conteúdo programático adequado ou de credenciamento reconhecido junto à ANVISA, não se revelam suficientes para comprovar a expertise necessária à extração segura da substância terapêutica da Cannabis sativa com precisão de dosagem.11. No caso concreto, os certificados juntados pelo agravante - relativos a cursos com carga horária limitada - não bastam para demonstrar capacidade técnica mínima para a extração da substância terapêutica, não garantindo a segurança exigida para o procedimento.12. Diante da insuficiência da prova pré-constituída quanto aos requisitos exigidos para o salvo-conduto, não se configura ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.13. O agravo regimental não apresenta fatos ou fundamentos jurídicos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, devendo esta ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e indeferiu o salvo-conduto para importação de sementes e cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais.Teses de julgamento:1. A concessão de salvo-conduto, na esfera penal, para importação de sementes e cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais depende de prova pré-constituída robusta e cumulativa, demonstrando capacidade técnica do requerente, autorização especial da ANVISA, receita médica e laudo médico especializados, laudo técnico de engenheiro agrônomo e incapacidade financeira para aquisição do medicamento industrializado.2. Certificados de cursos de curta duração, desacompanhados de demonstração de formação técnica sólida e reconhecimento pelas autoridades sanitárias, não comprovam a aptidão necessária para o manejo e extração artesanal segura de derivados de Cannabis sativa.3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de manutenção desta por seus próprios fundamentos.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas); Portaria SVS/MS n. 344/1998; Resolução RDC ANVISA n. 327/2019; Resolução RDC ANVISA n. 660/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 2.024.250/PR, Primeira Seção.
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