- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E CAPACIDADE TÉCNICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por paciente em recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática que negara provimento ao pedido de salvo-conduto, destinado a impedir a atuação de autoridades policiais em face da importação de sementes, plantio, cultivo doméstico e extração artesanal de produtos de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais.2. O agravante alega imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis sativa e afirma preencher os requisitos necessários ao cultivo e à extração artesanal da planta, postulando a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da omissão regulamentar do Poder Público quanto ao cultivo de Cannabis sativa para uso medicinal, é possível a concessão, na via do habeas corpus, de salvo-conduto a pessoa física para importação de sementes, cultivo caseiro e extração artesanal de derivados para tratamento de saúde; e (ii) saber se a documentação apresentada pelo agravante é idônea e suficiente, como prova pré-constituída, para demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do salvo-conduto, notadamente capacidade técnica para manejo e extração, autorização sanitária da ANVISA, laudos médicos e laudo técnico de engenheiro agrônomo, além da comprovação da incapacidade financeira de custear o medicamento industrializado.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O colegiado reafirma que o agravo regimental deve veicular argumentos novos e aptos a infirmar a decisão monocrática, sob pena de sua manutenção pelos próprios fundamentos, o que não ocorreu no caso concreto.5. Ressalta-se que o precedente da Terceira Seção que admitiu, em hipóteses específicas, salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais não foi fixado sob a sistemática dos recursos repetitivos e não possui efeito vinculante, além de ter sido proferido em contexto normativo em evolução.6. Destaca-se o recente julgamento, pela Primeira Seção, do Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 2.024.250/PR, em matéria de Direito Administrativo, no qual se reconheceu: (i) que o cânhamo industrial (Hemp), variedade de Cannabis com teor de THC inferior a 0,3%, não é proscrito pela Lei n. 11.343/2006; e (ii) que a autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial foi delimitada a pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos, condicionada à regulamentação específica da ANVISA e da União, afastando-se, por ora, autorização para pessoas físicas.7. Assinala-se que esse IAC reconheceu a inércia regulamentar do Poder Público quanto ao cultivo e à comercialização de Cannabis no país e fixou prazo para edição de normas pela ANVISA e pela União, de modo que a iminente regulamentação alterará o contexto fático-jurídico e recomenda cautela na concessão de salvo-condutos individuais pela jurisdição criminal.8. Define-se que, para a concessão de salvo-conduto a pessoa física para importação de sementes, cultivo doméstico de Cannabis sativa e extração artesanal de seus derivados para fins medicinais, é indispensável a comprovação cumulativa, por prova documental pré-constituída, de: (a) capacidade técnica do requerente para manejo e extração artesanal segura do produto; (b) autorização especial da ANVISA para importação excepcional de produtos derivados de Cannabis, nos termos da RDC n. 660/2022; (c) prescrição por médico habilitado, com receita em conformidade com a regulamentação sanitária; (d) laudo médico especializado e atualizado, detalhando histórico clínico, tratamentos prévios malsucedidos, eficácia e imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis; (e) laudo técnico de engenheiro agrônomo quantificando sementes e plantas necessárias ao tratamento, em consonância com a prescrição médica; e (f) comprovação da incapacidade financeira de aquisição do medicamento industrializado.9. Enfatiza-se que a demonstração de capacidade técnica não se satisfaz com certificados de cursos de baixa carga horária, especialmente em modalidade exclusivamente on-line e sem comprovação de reconhecimento ou credenciamento junto à autoridade sanitária, por serem incompatíveis com o grau de expertise exigido para extração artesanal segura e com dosagem precisa de substâncias ativas.10. No caso concreto, os certificados apresentados pelo agravante, relativos a cursos de poucas horas, não comprovam capacidade técnica mínima para a extração da substância terapêutica da Cannabis sativa, tampouco há nos autos prova pré-constituída suficiente quanto aos demais requisitos exigidos, razão pela qual não se configura ilegalidade flagrante a justificar a concessão do salvo-conduto em sede de habeas corpus.11. Diante da ausência de documentação idônea e da inexistência de argumentos novos no agravo regimental, mantém-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e indeferira o salvo-conduto para importação de sementes, cultivo doméstico e extração artesanal de produtos de Cannabis sativa para fins medicinais.Tese de julgamento:1. A concessão, na via do habeas corpus, de salvo-conduto para importação de sementes, cultivo doméstico e extração artesanal de produtos de Cannabis sativa para fins medicinais exige prova pré-constituída robusta e cumulativa de capacidade técnica do requerente, autorização sanitária da ANVISA, laudos médicos especializados e laudo técnico agronômico, além da demonstração da incapacidade financeira de custear medicamento industrializado.2. Certificados de cursos de baixa carga horária, especialmente na modalidade on-line e sem reconhecimento pela autoridade sanitária, não são suficientes para comprovar a capacidade técnica necessária ao manejo e à extração artesanal segura de derivados de Cannabis sativa.3. O agravo regimental que não apresenta fundamentos novos ou capazes de infirmar a decisão monocrática deve ter seu provimento negado, mantendo-se a decisão pelos próprios e jurídicos fundamentos.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput; Decreto n. 54.216/1964 (Convenção Única sobre Entorpecentes); Portaria SVS/MS n. 344/1998; RDC ANVISA n. 327/2019; RDC ANVISA n. 660/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 2.024.250/PR, Primeira Seção, j. 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 948.863/SP, Quinta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025.
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