- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA FUNDADOS EM PROVAS JUDICIALIZADAS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.3. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não demandando certeza.4. No caso concreto, o Tribunal de origem afirma haver elementos judicializados, especialmente interceptações telefônicas e prova oral produzida em Juízo, que indicam o possível envolvimento do agravante no crime, afastando a tese de fundamentação exclusiva em ouvir dizer.5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência dos indícios de autoria demanda reexame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.6. Agravo regimental improvido.
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