JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. TESES NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em que se pretendia a despronúncia quanto ao crime de homicídio qualificado, sob o argumento de inexistirem indícios suficientes de autoria para a manutenção da decisão de pronúncia, bem como o reconhecimento de ausência de prova de vínculo estável e permanente para afastar a imputação de associação criminosa.2. O agravante sustenta que a pronúncia carece do lastro mínimo exigido pelo art. 413 do CPP, por apoiar-se em denúncias anônimas, testemunhos indiretos e áudios pretéritos sem conexão com o delito denunciado, alegando tratar-se de mera revaloração jurídica das provas, e não de revolvimento probatório, além de reiterar a inexistência de demonstração do vínculo associativo e de apontar nulidade por deficiência de fundamentação do acórdão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia, fundada em elementos colhidos no inquérito e em prova oral produzida em juízo, atende ao requisito de existência de indícios suficientes de autoria previsto no art. 413 do CPP, sendo possível, em sede de habeas corpus, a despronúncia mediante revaloração das provas; e (ii) saber se o Tribunal Superior pode examinar, no âmbito do agravo regimental em habeas corpus, teses relativas à inidoneidade de áudios e à ausência de demonstração de vínculo associativo estável e permanente quando tais matérias não foram analisadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Tribunal de origem, após análise dos elementos colhidos no inquérito e em juízo, concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria do crime de homicídio qualificado, à luz da prova pericial, documental e oral, o que se mostra compatível com o juízo de admissibilidade próprio da pronúncia previsto no art. 413, § 1º, do CPP.5. A sentença de pronúncia demanda apenas a comprovação da materialidade do fato e a presença de indícios de autoria ou participação, não exigindo certeza típica de juízo condenatório, de modo que eventuais dúvidas sobre a participação do acusado devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.6. O acolhimento da pretensão de despronúncia, tal como formulada, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a conclusão da instância ordinária quanto à existência de fortes indícios de autoria, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.7. As alegações de inidoneidade dos áudios atribuídos ao agravante e de ausência de demonstração de vínculo associativo estável e permanente não foram analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede o exame direto dessas teses por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.Tese de julgamento:1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, não se exigindo certeza própria da sentença condenatória, devendo eventuais dúvidas ser apreciadas pelo Tribunal do Júri.2. A despronúncia em sede de habeas corpus é inviável quando pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão da instância ordinária acerca da presença de indícios de autoria.3. O Tribunal Superior não pode examinar teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de configurar indevida supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.419.768/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.5/8/2025, DJEN 14/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.929.832/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 5/8/2025, DJEN 15/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 972.555/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/5/2025, DJEN 20/5/2025.
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