- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. ELEMENTOS AUTÔNOMOS DE CORROBORAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.2. Esta Corte Superior assentou que a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal, tornando-o imprestável para fundamentar condenação, ainda que confirmado em juízo. Todavia, irregularidades no reconhecimento não conduzem à nulidade da condenação quando esta se apoia em elementos probatórios autônomos e independentes, como na presente hipótese.3. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.070.095/SE, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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