- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. APLICAÇÃO. NECESSIDADE DA MEDIDA EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Conforme a orientação do STJ, a imposição de qualquer medida cautelar - inclusive a prisão preventiva - exige que o magistrado fundamente sua necessidade e adequação com base no art. 282 do CPP.Além disso, deve-se verificar se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação.2. No caso dos autos, há indicação de elemento concreto dos autos, pelo Juízo singular, para demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 282 do CPP, ao salientar participação de Bárbara em organização criminosa voltada à lavagem de capitais, com envolvimento direto com o Primeiro Comando da Capital (PCC).3. As instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade concreta da imputação, ante a estrutura sofisticada da organização, a divisão de tarefas, bem como o expressivo volume de valores movimentados.Assim, mostram-se suficientes as razões invocadas pelo Juízo singular para justificar a imprescindibilidade das medidas cautelares diversas da prisão, porquanto contextualizou adequadamente a necessidade de sua imposição, o que impõe a pronta denegação da ordem.4. Agravo regimental não provido.
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