- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE MUNIÇÕES E PETRECHOS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÕES ANTERIORES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, incluindo crack, cocaína, maconha e drogas sintéticas, além de munições calibre .12, balança de precisão, embalagens para fracionamento e aparelhos celulares.3. A atual redação do art. 312, § 3º, III, do CPP, introduzida pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração da natureza, da quantidade e da variedade das drogas apreendidas para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública.4. O agravante ostenta condenações criminais transitadas em julgado e histórico de reiteração, circunstâncias que evidenciam habitualidade delitiva e legitimam a segregação cautelar para garantia da ordem pública.5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que antecedentes criminais, reincidência e ações penais em curso constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.6. Eventuais condições pessoais favoráveis, inclusive a existência de filho menor e alegada ausência de violência ou grave ameaça no delito imputado, não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente diante da gravidade concreta da conduta, da quantidade de drogas apreendidas e do risco de reiteração delitiva.8. Não há excesso de prazo na formação da culpa quando a demora processual decorre da complexidade da causa, da pluralidade de réus com defesas distintas, da necessidade de produção de prova pericial e da inexistência de desídia do Poder Judiciário.9. A instrução criminal encontra-se próximo do fim, pendente apenas da juntada de relatório de extração de dados de aparelhos celulares, diligência requerida pelo Ministério Público com anuência das defesas e reputada essencial ao esclarecimento dos fatos.10. A manutenção da prisão preventiva regularmente fundamentada não configura afronta ao princípio da presunção de inocência nem antecipação indevida da pena.11. Agravo regimental improvido.
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