JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação (ocorrido em 4/4/2016), no qual a Defesa sustenta constrangimento ilegal na dosimetria da pena, ao argumento de ausência de fundamentação para a fração de aumento de 2/3 aplicada em razão da continuidade delitiva específica, pleiteando a redução da reprimenda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com pretensão de rediscutir a dosimetria da pena, como sucedâneo de revisão criminal, antes da inauguração da competência do Tribunal Superior; e (ii) saber se, apesar do longo decurso de tempo e da ausência de prévio exame pelo Tribunal de origem sobre a fração de aumento pela continuidade delitiva, é possível o exame do mérito pelo Tribunal Superior, seja para afastar a preclusão temporal, seja para conceder a ordem de ofício sem incorrer em supressão de instância.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus manejado após o trânsito em julgado da condenação, com objetivo de desconstituir decisões das instâncias ordinárias, configura pretensão revisional e usurpa a competência do Tribunal de origem, pois a Constituição atribui ao Tribunal Superior competência originária apenas para revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados (CF, art. 105, I, e, e art. 108, I, b).4. A orientação consolidada veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal, para não desvirtuar a finalidade da garantia constitucional, admitindo-se apenas, excepcionalmente, a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.5. O writ foi impetrado quase 9 anos após o trânsito em julgado da condenação, impondo o reconhecimento de preclusão temporal sui generis, em respeito à coisa julgada, à segurança jurídica e à lealdade processual, de modo que eventuais nulidades ou falhas no acórdão impugnado deveriam ter sido alegadas em momento oportuno.6. A alegada falta de fundamentação quanto ao quantum de aumento pela continuidade delitiva específica não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que sob a ótica de concessão de ordem de ofício.7. Inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a atuação ex officio, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastada a concessão de ordem de ofício.Tese de julgamento:1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com finalidade revisional, é inadmissível, por configurar sucedâneo de revisão criminal e usurpar a competência do Tribunal de origem, à luz dos arts. 105, I, "e", e 108, I, "b", da Constituição.2. As nulidades, ainda que absolutas, e demais vícios do acórdão condenatório devem ser alegados em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à coisa julgada, à segurança jurídica e à lealdade processual, não se admitindo habeas corpus manejado muitos anos após o trânsito em julgado para repristinar fases processuais superadas.3. Não compete ao Tribunal Superior examinar, em habeas corpus, questão não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, ainda que se trate de alegação de ausência de fundamentação na fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e";CR/1988, art. 108, I, "b"; CPC, art. 932; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1/3/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/2/2021; STJ, AgRg no HC n. 884.993/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14.6.2024; AgRg no HC n. 754.541/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 13/9/2024.
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