JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, visando desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias.2. A defesa sustenta o cabimento do habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado, em razão de alegado constrangimento ilegal flagrante, aponta ilegalidade na dosimetria da pena pela fração de aumento aplicada em razão da continuidade delitiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como meio para desconstituir decisões das instâncias ordinárias, em substituição à revisão criminal, à luz da competência constitucional dos tribunais.4. Outra questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em habeas corpus, a alegada ilegalidade na fração de aumento da pena pela continuidade delitiva e o regime prisional, quando tais temas não foram examinados no acórdão recorrido, sem incorrer em indevida supressão de instância.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 29/4/2024, impede a utilização do habeas corpus como instrumento de desconstituição das decisões das instâncias ordinárias, sob pena de configurar pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem para o processamento de revisão criminal, nos termos dos arts. 105, I, e, e 108, I, b, da Constituição da República.6. A ausência, no acórdão impugnado, de debate específico sobre o quantum de aumento aplicado pela continuidade delitiva inviabiliza o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância e de alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, c, da Constituição da República.7. O agravante não apresentou argumentos novos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que permanece hígida e deve ser mantida integralmente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem.2. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia, em habeas corpus, alegada ilegalidade no quantum de aumento pela continuidade delitiva ou no regime prisional quando a matéria não foi analisada no acórdão recorrido, sob pena de supressão de instância e ampliação inconstitucional de sua competência.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CR/1988, art. 105, I, c.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 859.560/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
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