- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.1. As matérias debatidas no presente recurso em habeas corpus, atinentes à suposta ilegalidade do reconhecimento pessoal, à fragilidade probatória e à ilegalidade na dosimetria da pena, não foram objeto de apreciação na instância originária, que se ateve unicamente à inadequação da via eleita, diante da pendência de julgamento do recurso de apelação, como constou na decisão agravada.2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, salientando que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.4. Agravo regimental improvido.
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