- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. GRAVIDADE ABSTRATA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NÃO JUSTIFICARIA, POR SI SÓ, A PRISÃO CAUTELAR. PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1. Recurso interno contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva do agravado, por fundamentação inidônea. 2. O exame de ofício do constrangimento ilegal indicou que o decreto prisional, e as decisões subsequentes que o mantiveram, careciam de fundamentação idônea. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva, e as decisões subsequentes, inclusive a sentença, não apresentaram motivação concreta acerca imprescindibilidade da segregação; nada foi dito acerca do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Violação do disposto nos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, alterado e incluído, respectivamente, pela Lei n. 13.694/2019. 3. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de elementos concretos que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema, notadamente diante da quantidade de substância entorpecente apreendida (180 gramas de maconha), que seria insuficiente para, por si só, justificar a custódia cautelar; e da primariedade do agente, sem qualquer passagem criminal anterior. Constrangimento ilegal configurado. Prisão preventiva substituída por medidas cautelares. 4. Trânsito em julgado da condenação. Prejudicialidade do recurso. O seguimento do presente agravo regimental, entretanto, e do próprio recurso ordinário em habeas corpus, está prejudicado pela perda superveniente do objeto. Isso porque o Tribunal de Justiça local noticiou a superveniência do trânsito em julgado da condenação, o que prejudica a análise da ilegalidade da prisão preventiva do recorrente, a qual, inclusive, já foi revogada diante da transferência do apenado ao regime semiaberto. 5. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no RHC n. 158.317/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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