- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM HC ANTERIOR POR ESTA CORTE. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO APELO EM LIBERDADE. ACUSADO QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. 1. Em uma análise detida do inteiro teor da decisão singular, preservada pelo Tribunal impetrado, não se verifica a presença de elementos concretos e individualizados, valorados pelo Magistrado para fins de decretação da prisão preventiva do paciente, ajustados às hipóteses legais que autorizam, excepcionalmente, a restrição da liberdade, nos termos do art. 312 e 387 do Código de Processo Penal. 2. Isto porque a preventiva do recorrente, que respondeu solto ao processo, foi decretada em razão da gravidade da conduta a ele imputada, sobretudo, devido à grande quantidade de entorpecente apreendida. 3. A prisão preventiva não se justifica apenas pela gravidade abstrata do delito, sem o apontamento de dados objetivos e individualizados que justifiquem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 158.549/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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