- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sendo necessária a interposição do recurso adequado para submissão do decisum ao colegiado e exaurimento da instância, sob pena de supressão de instância. Julgados: AgRg no HC n. 743.582/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17/6/2022;EDcl no RHC n. 160.065/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/3/2022.2. A concessão de ofício da ordem somente é admitida em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, em que houve sustação cautelar do regime semiaberto diante de nova condenação e solicitação de guia para regularização da situação processual. Julgados: AgRg no HC n. 880.541/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 27/5/2024; AgRg no HC n. 745.633/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022.3. Agravo regimental não provido.
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