JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. INEXISTÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA A AUTORIZAR A SUPERAÇÃO DO ÓBICE FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Não é cabível a impetração de habeas corpus, perante esta Corte, contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de origem, sendo necessária a submissão do decisum ao respectivo colegiado, a fim de se viabilizar o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal). Julgados: AgRg no HC n. 743.582/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17/6/2022; EDcl no RHC n. 160.065/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/3/2022.2. A exigência de respeito às regras processuais e procedimentais impede a apreciação prematura da matéria por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância e desprestígio às instâncias ordinárias, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de ilegalidade manifesta, inocorrentes na espécie.3. A alegação de colapso funcional na origem não autoriza, por si, a superação do óbice do não exaurimento, ausente prova de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem, ainda que de ofício. Precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 880.541/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 27/5/2024; AgRg no HC n. 745.633/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022.4. Agravo regimental não provido.
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