- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA. DESINTERNAÇÃO CONDICIONAL. ART. 97, §§ 1º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUAL PARA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. FATOS SUPERVENIENTES. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES, ALTERAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO, RECUSA A EXAME E FUGA. INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 617/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício.2. A medida de segurança possui duração indeterminada e sua cessação está condicionada à perícia médica atual que ateste a ausência de periculosidade, nos termos do art. 97, § 1º, do Código Penal.3. O decurso de 1 (um) ano da desinternação condicional não acarreta extinção automática da medida de segurança, especialmente quando verificados fatos supervenientes e contemporâneos que revelam descumprimento das condições impostas, alteração do estado psíquico, recusa à avaliação e fuga após a conversão do tratamento ambulatorial em internação.4. É juridicamente imprópria a aplicação analógica da Súmula 617/STJ, por ausência de identidade normativa e fática entre o livramento condicional e a desinternação condicional das medidas de segurança.5. Agravo regimental não provido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.