- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DE ILEGALIDADE FLAGRANTE DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE POR REVELIA E SUPRESSÃO DO INTERROGATÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECLUSÃO.RvCr 5.683/SP. HIPÓTESE ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO AMPLA DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, conforme a sistemática recursal delineada nos arts. 105, II, "a", e 105, III, da Constituição Federal, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em caso de ilegalidade flagrante, o que não se verificou na espécie.2. A nulidade alegada por decretação indevida de revelia e supressão do interrogatório demanda revolvimento fático-probatório e não se comprova por prova pré-constituída segura, além de encontrar óbice na preclusão. O precedente RvCr 5.683/SP trata de hipótese específica, em que houve comparecimento do réu, requerimento oportuno da defesa e indeferimento judicial do ato, circunstâncias não verificadas no caso concreto.3. Quanto ao reconhecimento fotográfico, o ato coator limitou-se a registrar a inadequação da revisão criminal como sucedâneo para rediscutir o conjunto fático-probatório, assentando, ademais, que a condenação se apoiou em provas diversas e independentes do reconhecimento. A reabertura do tema nesta sede acarretaria supressão de instância.4. Agravo regimental não provido.
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